Lei 14.010/2020 - Regime Transitório das relações jurídicas privadas (Covid19). O que você precisa saber.
Foi publicada no dia 10 de junho de 2020 a Lei 14.010 que trata do RJET (Regime Jurídica Emergencial Transitório) das relações jurídicas de Direito Privado durante a crise da pandemia.
Primeiro ponto importante é saber que a Lei definiu o dia 20.03.2020 como sendo o marco da pandemia no Brasil. Esse dia vai servir de termo inicial para o enfrentamento das diversas relações jurídicas, como, por exemplo, pedidos de revisões contratuais, principalmente àqueles regidos pelo Código Civil, que adota a teoria da imprevisão.
Outro ponto interessante é a autorização para a realização de assembleias virtuais, seja as assembleias gerais de empresas privadas, para definir questões internas, seja as assembleias condominiais. Cabe aos responsáveis (administrador e síndico, respectivamente) zelar pela segurança na votação de cada participante, tendo que vista que sua manifestação virtual vale como uma assinatura presencial para todos os fins legais.
Próxima novidade diz respeito a suspensão do famoso "direito de arrependimento" previsto no CDC Art. 49. Em regra, você, numa compra de entrega a domicílio, por exemplo, poderia exercer seu direito de arrependimento do produto dentro de 7 dias do recebimento. Com a entrada em vigor dessa lei, "fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos."
Outro ponto importante diz respeito à Usucapião. A Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade após o transcurso de um determinado prazo (prescrição aquisitiva). Dessa forma, de acordo com a nova lei, ficam suspensos os prazos para usucapião, que só voltam a correr dia 30.10.2020
Por fim, assunto importante sobre família e sucessões. O Código Civil diz que, aberta a sucessão (morte) o legitimado dispõe de 2 meses para ajuizar o inventário, sob pena de arcar com alguns tributos em razão da demora. Porém, fato é que essa nova Lei 14.010 prorrogou o termo inicial para dia 30.10.2020 para as sucessões (mortes) que ocorreram após dia 01.02.2020. Logo, se alguém morreu, vg. 05.02.2020, o prazo de 2 meses para ajuizar o inventário só começa a contar dia 30.10.2020, evitando assim a incidência do tributo àqueles que, por razões óbvias, acabam perdendo o prazo para a abertura do inventário.
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